DOM RYAN DIAS CARDEAL ALCÂNTARA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
CONSIDERANDO o carisma e a missão evangelizadora da Ordem dos Frades Menores, em conformidade com o espírito de São Francisco de Assis;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a presença e atuação da Ordem na Arquidiocese, em harmonia com as normas do Código de Direito Canônico (Cân. 586, 611 e 678);
DECRETA:
Art. 1º A Ordem dos Frades Menores é oficialmente acolhida e regularizada na Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, reconhecendo o direito de plena autonomia em suas atividades internas, de acordo com o Cân. 586.
Art. 2º Fica o Convento de Santo Antônio desmembrado administrativamente da Paróquia Catedral de São Sebastião, sendo entregue integralmente à Ordem dos Frades Menores, para a realização de suas atividades religiosas, pastorais e comunitárias, respeitando sua missão e seus costumes.
Art. 3º Em conformidade com o Cân. 611, à Ordem é concedida a permissão para:
1. Residirem e realizarem suas atividades religiosas e comunitárias no território arquidiocesano.
2. Realizarem, dentro dos limites do Convento Santo Antônio e seus anexos, as atividades litúrgicas e sacramentais necessárias, conforme o carisma e as tradições da Ordem.
3. Exercerem sua missão pastoral e espiritual no atendimento dos fiéis, em especial na promoção do carisma franciscano e no serviço aos pobres, marginalizados e necessitados.
Art. 4º As atividades pastorais dos Frades Menores em paróquias, capelas e outras instituições arquidiocesanas devem ser exercidas em harmonia com as diretrizes pastorais da Arquidiocese, conforme prescreve o Cân. 678, §1.
Art. 5º Qualquer nova fundação, transferência de convento ou início de obras e atividades pastorais fora dos limites do Convento Santo Antônio deve ser previamente submetido à aprovação do Arcebispo, conforme o Cân. 678, §2.
Art. 6º A autonomia administrativa e pastoral da Ordem dos Frades Menores em seu convento deve sempre respeitar a autoridade do Arcebispo, que mantém o direito e o dever de zelar pela unidade eclesial e pela fé, conforme o Cân. 678, §3.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgado em todas as paróquias e organismos arquidiocesanos.
Dado e passado na Cúria Arquidiocesana de São Sebastião do Rio de Janeiro, aos 27 dias do mês de Outubro do Ano Santo Jubilar de 2024.
+Ryan Dias Cardeal Alcântara
Arcebispo
